- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MESMO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5046120-57.2016.4.04.7000/PR. 2. A decisão monocrática agravada indeferiu o pleito de extensão formulado pelo agravante, com base na ausência de identidade fático-processual entre as ações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre as ações penais; e (ii) saber se a extensão dos efeitos da decisão é viável na ausência de identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, a decisão agravada demonstrou que os fatos analisados no recurso de habeas corpus diferem daqueles da ação penal para a qual se pretende a extensão. 6. Em se tratando de ações penais distintas, é incabível o pedido de extensão de efeitos da decisão proferida em uma ação penal para outra, ainda que envolvam o mesmo réu, por ausência de identidade de situações fático-processuais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no PExt no RHC n. 141.350/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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