JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à apreensão de munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente infundadas, e se há nulidade na apreensão de munições que justifique a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, após análise motivada dos autos, concluiu que as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a classificação e qualificação dos delitos. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6. O acórdão impugnado adotou compreensão do tema que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se consolidou no sentido de que, uma vez admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise das qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri cabe ao juiz natural da causa. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para afastar qualificadoras ou aplicar o princípio da insignificância em relação à posse de munições". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 958.797/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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