JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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