- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de reabertura de instrução ou desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais, sem reabertura da instrução. 3. A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem contraditório e ausência de provas de autoria, requerendo a reabertura da instrução ou despronúncia do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pelo Ministério Público em fase de alegações finais, sem reabertura da instrução, configura cerceamento de defesa e se há ausência de provas suficientes para a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a juntada de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A defesa não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da juntada dos documentos, nem apresentou argumentação suficiente sobre o impacto potencial desses documentos no julgamento. 7. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis, como o depoimento extrajudicial da vítima falecida, sustentem a pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase de alegações finais é admissível, desde que assegurado o direito de manifestação das partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. 3. Provas irrepetíveis podem sustentar a pronúncia, desde que assegurado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.991/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, RHC 65.899/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020. (AgRg no HC n. 990.945/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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