JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição. 3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.396/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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