JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal. 4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.005.860/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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