- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação, e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. (AgRg no HC n. 1.005.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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