- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto c ontra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão de preclusão temporal. 2. O paciente foi condenado por associação para o tráfico, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, após absolvição do delito de tráfico de drogas. 3. A defesa sustenta ausência de provas da estabilidade e permanência para tipificar o crime de associação para o tráfico, questiona o acréscimo de 1/6 na pena-base e requer detração penal para fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a preclusão temporal e a alegação de nulidades não suscitadas em momento oportuno. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido por ter sido impetrado após a preclusão temporal , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020. (AgRg no HC n. 1.013.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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