JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PEQUENA QUANTIDADE ATRIBUÍDA A 3 PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, estava configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria posta nestes autos. 2. As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria perpetrado o delito de tráfico de drogas ilícitas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque foram encontrados 2,92g de cocaína e 62,45g de maconha na residência em que foi preso com outras duas pessoas. 3. Quanto à necessidade da segregação cautelar, registraram-se a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas ilícitas e o fato de o paciente ostentar "registros criminais e infracionais pretéritos". 4. Não há elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, nem se percebe que o paciente evidencie notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 5. O fato de responder a outras ações penais pode justificar a segregação cautelar, ao menos em tese, como forma de garantir a ordem pública contra aparente contumácia delitiva. No caso destes autos, entretanto, aparentemente se considerou que o fato de o réu responder a qualquer outra ação penal determinaria a necessidade da segregação cautelar, em substituição à análise concreta do periculum libertatis, o que não se admite. 6. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 7. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 8. Examina-se nestes autos a apreensão de 2,92g de cocaína e 62,45g de maconha, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar, menos ainda quando atribuída a 3 pessoas. 9. Sobre o tema, colhem-se diversos julgados recentes, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 10. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do COVID-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 597.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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