JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, estava configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria posta nestes autos. 2. As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente, preso em flagrante com 24g de cocaína, estaria traficando a droga. 3. Quanto à necessidade da segregação cautelar, registrou-se a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas ilícitas, elementos inerentes ao tipo penal, a ausência de comprovação de atividade lícita e o fato de que o paciente, com 20 anos, na época dos fatos, e réu primário, ostenta histórico de atos infracionais. 4. Ocorre que, referindo-se ao histórico de atos infracionais como obstáculo geral para a concessão da liberdade provisória, as instâncias ordinárias parecem haver desrespeitado a necessidade de, mediante elementos concretos, demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 5. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 6. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 7. Examina-se nestes autos a apreensão de 24,1g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar. 8. Sobre o tema, colhem-se diversos julgados recentes, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 9. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do COVID-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 607.166/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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