JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto. 2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do DETRAN/AP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas produzidas em contraditório judicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar. 7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para embasar condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no REsp n. 1.898.466/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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