- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial. 4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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