JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo com a escola fechada devido à pandemia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de justiça de origem superou a alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional, e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. (AgRg no REsp n. 2.052.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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