- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias. 4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a prática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido estão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da moldura fática não configura reexame de fatos e provas. 2. A apreensão da res furtivae em poder do agente impõe à defesa a prova da origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2017. (AgRg no REsp n. 2.083.886/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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