- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega que a pretensão recursal não exige novo exame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, apontando suposta violação aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, e que o acórdão recorrido carece de motivação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório, é possível no recurso especial, e se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de lastro probatório apto a sustentar a materialidade e autoria do crime de peculato, com base em elementos documentais e informativos coligidos durante a instrução e submetidos ao contraditório. 5. A pretensão de infirmar o juízo de mérito, sob o pretexto de ofensa aos artigos 155, 156 e 386 do CPP, não escapa da vedação contida na Súmula 7/STJ, pois demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do caso. 6. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão não se sustenta, pois o Tribunal de origem expôs as razões que embasaram a manutenção da condenação, destacando peças probatórias específicas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que motivadamente justificada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica das provas não é possível no recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A perda do cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com substituição da pena, desde que motivadamente justificada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386; CP, art. 92, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.073.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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