- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça paulista deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas mantendo a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar o conjunto probatório, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão da defesa de obter absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A revaloração do conjunto probatório não pode ser utilizada como meio para infirmar a conclusão da instância ordinária, quando esta se baseia em provas devidamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 156 e 386, III e VII; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.976.161/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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