JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou omissão relevante ao não esclarecer a origem da fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à origem da fração de 1/6, que resultou da compensação proporcional entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão anterior. 6. A decisão embargada não apresenta vícios que autorizem a sua modificação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que aplica fração de 1/6 na dosimetria da pena, decorrente de compensação proporcional entre confissão espontânea e multirreincidência, não padece de omissão quando devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.124.541/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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