- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem justificar a fração de redução aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5 para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas. 5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6, especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial, parcial e retratada em juízo. 6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões judiciais, que é uma garantia constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.788.593/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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