- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as teses apresentadas pela defesa. 5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso especial por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.214.625/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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