- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.205.371/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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