- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Edison Pires contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por furto de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.206.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.