JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. 2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte entende que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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