- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e (iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso. 6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera, pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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