JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 2.905.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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