JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que, por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal entendimento, para se concluir pela existência de indícios suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da instância ordinária. 5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na origem. (AgRg no REsp n. 2.185.713/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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