JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VISTORIA DE BAGAGEM EM TERMINAL RODOVIÁRIO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial manejado por condenada por contrabando (art. 334-A do CP), cuja pretensão recursal consistia no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em terminal rodoviário. A condenação foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR e parcialmente reformada em apelação apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vistoria de bagagem realizada em terminal rodoviário constitui busca pessoal sujeita às exigências do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se houve nulidade na obtenção da prova utilizada para a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial no terminal rodoviário, ao vistoriar bagagens aparentemente abandonadas, não configura busca pessoal, mas sim inspeção de segurança, típica atividade de polícia administrativa, que prescinde de fundada suspeita. 4. A identificação da acusada como proprietária dos volumes contendo cigarros contrabandeados ocorreu após abordagem objetiva e visual da bagagem suspeita, sem qualquer abordagem corporal ou violação de suas vestes, inexistindo, portanto, violação ao art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a busca pessoal da inspeção de segurança em locais públicos, legitimando esta última como expressão do poder de polícia, sobretudo em regiões de fronteira e locais de grande circulação, como rodoviárias. A revista de bagagem, em terminal rodoviário, não se confunde com a busca pessoal e não exige fundada suspeita. Busca pessoal, para os fins do art. 244 do Código de Processo Penal, é a diligência de averiguação do corpo e das roupas do suspeito, em busca de provas ou indícios de crimes, não se confundindo com o exame da bagagem por ele transportada. 6. A prova obtida é lícita, pois derivada de situação objetiva e neutra, sem subjetivismo na atuação policial, estando em conformidade com precedentes do STJ (HC 625.274/SP e AgRg no AREsp 2.624.125/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a vistoria de bagagem realizada por policiais em terminal rodoviário configura inspeção de segurança e não busca pessoal, prescindindo, portanto, de fundada suspeita; (ii) é lícita a prova obtida em vistoria de bagagens abandonadas ou desacompanhadas, especialmente quando o agente se apresenta como proprietário apenas após a intervenção policial. (AgRg no AREsp n. 2.520.206/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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