- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, com pedido de absolvição por ausência de prova válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de armas, drogas ou objetos relacionados a crime, por se tratar de exceção legal ao direito à intimidade e à inviolabilidade corporal. 4. A interpretação do art. 244 do CPP exige a presença de elementos objetivos que justifiquem a medida, não bastando a mera intuição do agente público. A fundada suspeita deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso concreto, a abordagem decorreu de fatores objetivos: o local da ocorrência (entrada de beco), a constatação de volume na cintura e a mudança brusca de direção ao avistar a viatura, circunstâncias que configuram fundada suspeita. 6. O contexto fático demonstrou a legitimidade da busca pessoal, realizada em situação compatível com flagrante delito. A revisão da conclusão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita, aferida a partir de elementos objetivos e circunstâncias concretas do caso. 2. A mera intuição do agente público não configura justa causa para a medida. 3. O habeas corpus inadmite dilação probatória para reexame aprofundado de fatos e provas. (AgRg no HC n. 1.008.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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