- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL VISANDO À MAJORAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o então Prefeito de Juazeirinho. Por sentença, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao ressarcimento integral do dano e à perda da função pública, bem como à pena de multa. II - No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para manter apenas a aplicação da pena de multa. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Da leitura das razões declinadas pelo Tribunal Regional para reduzir as sanções aplicadas, concluo que o acórdão embargado não as poderia ter superado sem revisitar os fatos e as provas. Os argumentos por que racionalmente trilhou o acórdão recorrido indicam uma relação de equilíbrio entre as premissas fáticas e as escolhas sancionatórias. Na falta de manifesta desproporção, a revisão das sanções afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, à luz da qual apenas excepcionalmente é admitido o redimensionamento das penas, sob pena de incidência da orientação constante do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AgInt no AREsp 685.930/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020. IV - Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. (EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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