- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SANÇÕES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal local dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional aplicável ao terceiro que pratica ato de improbidade administrativa, em conjunto com agente público, rege-se pelo lapso temporal pertinente a este. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos configuradores do ato ímprobo, bem como as sanções são razoáveis ao dano causado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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