JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. (AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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