- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reexame de provas. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando insuficiência de provas e questionando a majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o contexto fático-probatório para afastar a condenação por roubo majorado, considerando a ausência de apreensão da arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incorrer em reexame, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos concretos dos autos, como depoimentos e imagens, que apontam o acusado como autor do delito, inviabilizando a reversão das premissas fáticas. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior dispensa a apreensão da arma de fogo para a caracterização da majorante no roubo, sendo suficiente a palavra da vítima. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão da arma de fogo não impede a caracterização da majorante no crime de roubo, desde que a palavra da vítima seja suficiente para tal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 962.703/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.818.425/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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