- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente quanto ao local onde a arma foi encontrada. 4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito da prova, providência inviável na via do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.602.761/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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