- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o julgado recorrido, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com penas fixadas em regime inicial fechado. Alegaram nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença, insuficiência de provas e violação ao princípio da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegada ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a suposta violação ao art. 381 do CPP e à Lei n. 13.431/2017. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à continuidade delitiva e à valoração das provas, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não demonstraram o cotejo analítico necessário entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 6. A alegação de nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença foi afastada, uma vez que a denúncia descreveu adequadamente os fatos que configuram a continuidade delitiva, não havendo prejuízo à defesa. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido. 2. A revisão de conclusões sobre continuidade delitiva e valoração de provas é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; Lei n. 13.431/2017; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.068.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 188.826/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.651.616/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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