JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão na decisão, por não ter analisado todos os fundamentos do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, considerando o prazo legal estabelecido no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 29/05/2025 e terminou em 30/05/2025, conforme certificado nos autos. 4. Os embargos foram protocolizados em 03/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias, conforme disposto nos arts. 619 e 798, caput, do Código de Processo Penal, o que caracteriza a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos processuais em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, impede a aplicação da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração, interpostos fora do prazo de 2 dias corridos, impede o seu conhecimento. 2. Nos processos criminais, a contagem dos prazos processuais é realizada em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.396/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.03.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.702.298/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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