JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir supostos vícios de decisão anterior. 4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de declaração intempestivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020. (EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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