JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.887.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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