- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença. 2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença. 7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição. 8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. (AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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