- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular a absolvição por clemência do acusado em plenário do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 1087; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.182.762/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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