- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, com pedido de absolvição do recorrente. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do recorrente e do adolescente que o acompanhava. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão envolve a legalidade da busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é nula. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal é lícita quando realizada por policiais militares como atividade regular de segurança pública, desde que pautada nas circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência aponta que a fundada suspeita deve ser verificada a partir de elementos concretos, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem. 7. No caso em análise, a abordagem foi motivada pela mudança de comportamento dos acusados ao avistarem a viatura policial, o que autoriza a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.08.2023; STJ. AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.218.561/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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