JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao acusado, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a utilização de elementar do crime como circunstância para elevar a pena é indevida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, não sendo inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo reconhece que o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal não é ínsito ao tipo penal do art. 313-A do CP, que é um delito formal e se consuma independentemente de resultado naturalístico. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o prejuízo patrimonial da vítima constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para a negativação da vetorial consequência do crime. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prejuízo patrimonial como uma circunstância que pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, porquanto não é inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1750956/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.770.624/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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