- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$ 37.848,85 ao erário. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as elementares típicas do tipo penal. 5. O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências. 6. No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as elementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a valoração negativa das consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do CP pode considerar prejuízos materiais ao erário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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