- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base. 4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo. 5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não obteve o resultado material esperado IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.930.360/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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