- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TRF 1ª Região que reconheceu a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz de justificar nulidade por violação ao dever de fundamentação; e (ii) definir se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz de tratados internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; (iii) estabelecer se é possível afastar a incidência da prescrição retroativa com base em normas internacionais não ratificadas ou sem força de lei formal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou sobre os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante que enseje nulidade por afronta ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos fundamentais da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter prescritível do crime previsto no art. 149 do Código Penal, por não constar entre as hipóteses de imprescritibilidade previstas no art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição da República. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi corretamente reconhecida, considerando o decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, excedendo o prazo prescricional aplicável. 6. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena efetivamente aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF e do art. 110, §1º, do CP. Decorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a condenação, configura-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. 2. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição da República, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp 2.083.905/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/9/2019, DJe 30/10/2019; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJe 28/4/2025; STF, Ext. 1.362/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/10/2017. (AgRg no AREsp n. 2.776.088/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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