- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. ART. 297, § 4º, DO CP. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM AS ANOTAÇÕES NA SUA CARTEIRA DE TRABALHO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tratando-se de crime omissivo próprio, em que se consuma com a contratação do empregado sem as anotações na sua carteira de trabalho - CTPS, tal como evidenciado nas instâncias ordinárias, deve ser reconhecida a tipicidade da conduta. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 4. Não constatado o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, incabível a extinção da punibilidade, mormente porque, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, consoante art. 117, § 4º, do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.359/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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