- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2016. (AgRg no AREsp n. 2.788.682/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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