- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade. 5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias, legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base. 6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática de dois crimes em concurso material, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. (AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.