- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa diante da juntada tardia de provas digitais sem acesso prévio da defesa, e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) examinar se houve nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de provas digitais, sem prejuízo demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e apto, com a indicação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices da inadmissão, o que atrai a incidência do art. 253, § 4º, II, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação da Súmula 83, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção relevante entre os casos, o que deixou de ser feito pelo recorrente. 6. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando a prova questionada estava integralmente disponível em Secretaria antes das alegações finais, tendo sido oportunizado o acesso à defesa, que, inclusive, não comprovou prejuízo concreto. 7. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e entendimento consolidado nesta Corte. 8. A análise das alegações recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.749.519/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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