- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo em precedentes firmados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 26.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.799.318/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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