JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023. (AgRg no AREsp n. 2.808.443/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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