JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. SúmulaS 83 e 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar o ingresso no domicílio, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões da ocorrência de prática criminosa, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, as buscas foram realizadas com base em investigação que indicava a residência como ponto de chegada e divisão de drogas, sendo avistada pela janela uma sacola contendo substância semelhante à maconha, configurando justa causa para o ingresso no domicílio. 6. A credibilidade do depoimento policial é reconhecida pela jurisprudência do STJ, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar busca pessoal sem mandado judicial, conforme precedentes do STJ. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de prática criminosa, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. A credibilidade do depoimento policial é presumida, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar busca pessoal sem mandado judicial. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.775.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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